Receita Federal esclarece regras para isenção de ganho de capital na venda de imóveis residenciais

Publicado em 28/09/26

Receita Federal esclarece regras para isenção de ganho de capital na venda de imóveis residenciais

Receita Federal esclarece regras para isenção de ganho de capital na venda de imóveis residenciais

Publicado em:28/09/2026

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 149, de 14 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União de 20 de agosto, com esclarecimentos sobre a aplicação da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais e sobre o instituto da denúncia espontânea.

Segundo o entendimento da Receita Federal, o ganho de capital obtido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial é isento do IRPF quando o produto da venda é aplicado, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil.

A solução também esclarece que a regra de isenção se aplica às operações de dação em pagamento de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial. Quando ocorre primeiro a venda de um imóvel e, posteriormente, a dação em pagamento de outro imóvel na aquisição de uma nova residência, o prazo de 180 dias é contado a partir da data de celebração do contrato referente à primeira operação.

Aplicação parcial

A Receita Federal reforça ainda que, quando apenas parte do valor obtido com a venda do imóvel é utilizada na aquisição do novo imóvel residencial, a tributação incide proporcionalmente sobre a parcela do ganho de capital correspondente ao valor que não foi aplicado.

A interpretação considera que tanto a venda quanto a dação em pagamento de imóvel residencial são operações de alienação para fins de apuração do ganho de capital. Dessa forma, a dação em pagamento pode ser considerada para fins da isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.

Denúncia espontânea

A Solução de Consulta Cosit nº 149/2026 também trata da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). A Receita Federal esclarece que sua caracterização depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e que sua instrumentalização ocorre por meio das declarações relacionadas às obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Quando atendidos os requisitos do artigo 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, sem distinção, nesse caso, entre multa moratória e multa punitiva.

No entanto, a Receita Federal ressalta que o cumprimento em atraso de uma obrigação acessória não deixa de gerar a multa correspondente. Isso ocorre porque as obrigações principal e acessória são autônomas. Assim, a comunicação da infração e o pagamento do tributo, nos termos da denúncia espontânea, não impedem o lançamento de multa pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória.

A manifestação sobre denúncia espontânea está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019, que fundamenta o entendimento reproduzido no novo ato.

Fonte: Fenacon - Sistema Sescap/Secon - FENACON

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