COMUNICADO - ATIVAÇÃO DE REGRA DE VALIDAÇÃO C02-30 DA DC-e

Publicado em 06/10/26

COMUNICADO - ATIVAÇÃO DE REGRA DE VALIDAÇÃO C02-30 DA DC-e

COMUNICADO - ATIVAÇÃO DE REGRA DE VALIDAÇÃO C02-30 DA DC-e

Publicado em:06/10/2026

Informamos que, a partir de 02 de novembro de 2026, será ativada no ambiente de produção da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e a regra de validação C02-30, que verifica se o CNPJ informado como usuário emitente é contribuinte do ICMS.

Com a ativação da regra, caso o CNPJ informado na DC-e esteja cadastrado como contribuinte do ICMS, o documento será rejeitado com a seguinte mensagem:

Rejeição 812 - Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS].

A medida está alinhada ao Ajuste SINIEF nº 05/2021, que instituiu a DC-e, especialmente à sua finalidade de documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida outra documentação fiscal específica.

Assim, os emissores devem observar que:

- caso o remetente possua inscrição ou cadastro que o caracterize como contribuinte do ICMS, deverá ser utilizado o documento fiscal aplicável à respectiva operação, em especial a NF-e, modelo 55, quando exigida pela legislação;

- a DC-e deve ser utilizada exclusivamente dentro das hipóteses previstas no Ajuste SINIEF nº 05/2021 e suas alterações.

Atenção aos emissores e provedores de sistemas

Recomendamos que empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e demais sistemas integrados à DC-e revisem seus processos antes de 02/11/2026, especialmente quanto à situação cadastral dos usuários emitentes.

A partir dessa data, CNPJ identificado como contribuinte do ICMS não poderá utilizar a DC-e nas hipóteses abrangidas pela regra C02-30, devendo observar a documentação fiscal exigida para a operação.

O objetivo da validação é assegurar a correta utilização da DC-e conforme sua finalidade legal: documentar o transporte nas situações em que não exista obrigação de emissão de outro documento fiscal, evitando sua utilização indevida em substituição à NF-e.

Fonte: Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos - SVRS

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