Empresa terceirizada não pode recorrer de decisão que exclui responsabilidade subsidiária de estado

Publicado em 06/11/26

Empresa terceirizada não pode recorrer de decisão que exclui responsabilidade subsidiária de estado

Empresa terceirizada não pode recorrer de decisão que exclui responsabilidade subsidiária de estado

Publicado em:06/11/2026

Resumo:

- Uma empresa terceirizada foi condenada a pagar parcelas a uma técnica de enfermagem, e o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente.

- No TST, o relator afastou a responsabilidade do estado, e a empresa recorreu.

- Para a 4ª Turma, não cabe recurso da devedora principal contra decisão que afasta a responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que a Nurses - Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. pretendia restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem. Segundo o colegiado, a empresa continua obrigada a pagar os valores devidos à empregada, independentemente da responsabilização do órgão público.

Na responsabilidade subsidiária, o tomador de serviços responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas caso a prestadora de serviços não quite os valores devidos.

Empresa e estado foram condenados no TRT

Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada pela Nurses para prestar serviços ao estado, obteve o reconhecimento de várias verbas trabalhistas. O juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade subsidiária do Amazonas, caso a Nurse não pagasse os valores reconhecidos na sentença.

Tanto a empresa quanto o Estado do Amazonas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A empresa questionava a condenação por danos morais, e o estado pedia para afastar a responsabilidade subsidiária, com o argumento de que nunca fora empregador da técnica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, por entender que o ente público tinha obrigação de supervisionar o cumprimento do contrato e falhou.

Relator afastou condenação do estado

No TST, o ministro Alexandre Ramos, em decisão monocrática, afastou a responsabilidade subsidiária e julgou improcedente o pedido de responsabilização do estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nas instâncias anteriores. A Nurses recorreu dessa decisão por meio de agravo, sustentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato.

Afastamento não afeta condição da prestadora de serviço

Para o relator, porém, o interesse em recorrer depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar uma situação jurídica mais favorável à parte que apresenta o recurso. No caso, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera a condenação imposta à Nurses, que continua como devedora principal dos valores devidos à empregada.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há a obrigação da presença das duas no processo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-RR-1149-09.2019.5.11.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

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