Você sabia que a partir de 01/01/2024 as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial e vice e versa) estão fora do campo de incidência do ICMS?
Por decisão do STF, as operações de transferência entre matriz e filial e vice-versa se sujeitam a não incidência do ICMS.
Os efeitos da Suprema Corte acabou modulando seus efeitos a partir de 01/01/2024. Os Estados e o Distrito Federal, diante disso, não hesitaram em celebrar um Convênio para regulamentação de tal operação, ou seja, o Convênio ICMS nº 178, de 01/12/2023, isso antes da publicação da Lei Complementar nº 204/2023, publicada no DOU de 28/12/2023. Os efeitos, entretanto, seguiram o rito da hierarquia legal e ambas tiveram seu início em 01/01/2024. Os Estados e o Distrito Federal celebraram novo Convênio ICMS nº 228/2023, e disciplinaram que até a regulamentação interna dos novos procedimentos ficam autorizados a permitir a aplicação, pelos contribuintes, das regras de emissão de documento fiscal vigente em cada Unidade Federada em 31/12/2023 e vão produzir efeitos no período de 01/01/2024 a 30/04/2024.
Assim, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é obrigatória a transferência de crédito ICMS proveniente do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos tratados no Convênio ICMS nº 178/2023. Na remessa interna, os contribuintes deverão observar as suas respectivas legislações.