Forma de escrituração prevista na Instrução Normativa nº 79/2024 para os contribuintes sujeitos à carga líquida e detentores de Regime Especial de Tributação (RET)

Publicado em 03/09/24

Forma de escrituração prevista na Instrução Normativa nº 79/2024 para os contribuintes sujeitos à carga líquida e detentores de Regime Especial de Tributação (RET)

Forma de escrituração prevista na Instrução Normativa nº 79/2024 para os contribuintes sujeitos à carga líquida e detentores de Regime Especial de Tributação (RET)

Data de publicação:03/09/2024

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) explica aos contribuintes sujeitos à carga líquida e detentores de Regime Especial de Tributação (RET) a forma de escrituração prevista na Instrução Normativa nº 79/2024.

Os exemplos apontados têm como fundamento normativo o Decreto nº 29.560/2008¹ (carga líquida para quem NÃO tem RET) e a IN nº 151/2023² (carga líquida para quem TEM RET).

Características das Operações:

Sem FECOP;

Sem DIFAL;

Oriunda de contribuinte do Regime Normal;

Com produto de origem nacional³;

Compra/venda (não se trata de transferência);

Contribuinte atacadista;

Produto sujeito a carga tributária efetiva de 20% (demais mercadorias).

1 - O contribuinte deve utilizar o decreto de carga líquida ao qual está vinculado.

2 - O contribuinte deve utilizar as cargas líquidas contidas no seu RET ou norma atualizada.

3 - Nas simulações de operações interestaduais a origem mercadoria é das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

OBS: A forma de escrituração estabelecida na IN 79/2024 não se aplica às operações previstas nos arts. 546 e seguintes do Decreto nº 24.569, seção XXI das operações com produtos farmacêuticos, de 1997.

Confira os exemplos abaixo:

 

 

 

 

Fonte:Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ-CE

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