Planetário do Rio não consegue reverter penhora de terreno para pagar dívidas da Cehab
A Oitava Turma do TST rejeitou um recurso do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro contra a penhora do terreno onde funciona o Planetário da Gávea para quitar dívidas trabalhistas da Companhia Estadual de Habitação (Cehab). O imóvel pertence à Cehab, sociedade de economia mista, e, para a maioria do colegiado, trata-se de um bem privado e, portanto, penhorável.
Terreno foi cedido ao município
A polêmica teve origem em uma ação trabalhista auxiliada em 2008 por uma telefonista e um ascensorista contra a Cehab. Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou a penhora do imóvel, que seria leiloado para pagar a dívida.
Após recursos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro e pela Fundação Planetário, o leilão inicialmente marcado foi suspenso. A decisão, porém, foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que, por se tratar de sociedade de economia mista, os bens da Cehab são de natureza privada.
Cessão de uso e tombamento não impede penhora
O TRT também atrasou os argumentos de que a cessão de uso do imóvel ao município, em 1986, e o tombamento provisório, decretado em 2017, impediriam a medida. Para o tribunal regional, a cessão não transforma o bem em público, e o tombamento "foi uma tentativa frustrada do município fraudar a execução".
O município e a fundação recorreram, então, ao TST, sustentando a impenhorabilidade do terreno para ser destinado à prestação de serviço público de natureza cultural e educativa.
Recurso não preencheu requisitos legais
Esse argumento foi reunido pelo relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, mas ele foi vencido. Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa, para quem o recurso não tinha condições de julgamento de mérito.
Na avaliação da ministra, o terreno é um bem particular, e não público, e pode ser penhorado, desde que sejam observadas certas condições para não interromper abruptamente o serviço público. Quanto ao tombamento, o ministro recomendou que a medida fosse tomada no dia seguinte à divulgação de notícia de que o imóvel seria levado a leilão.
Para a ministra, não houve, na decisão do TRT, desrespeito à jurisdição do TST ou do Supremo Tribunal Federal nem questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ou ofensa às garantias constitucionais, requisitos indispensáveis para a admissão de um recurso de revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST