Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem

Publicado em 14/08/26

Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem

Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem

Publicado em:14/08/2026

Resumo:

A 1ª Turma do TST retirou a condenação que obrigava o Grêmio a pagar horas extras a uma ex-nutricionista do clube.

A decisão validou uma norma coletiva que substituía o pagamento de horas extras por um adicional de viagem de 50% sobre o salário-dia.

Para fundamentar a decisão, os ministros aplicaram a jurisprudência do STF, que admite a flexibilização de direitos trabalhistas disponíveis.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense de pagar horas extras a uma nutricionista no período em que a norma coletiva substituiu a parcela por um adicional de viagem. Para o colegiado, o acordo coletivo é válido, porque o direito negociado no caso não é indisponível.

Profissional acompanhava o time em viagens

A nutricionista trabalhou no Grêmio de novembro de 2011 a janeiro de 2020. A partir de 2013, começou a acompanhar o time profissional em viagens. Ela relatou que atuava além da jornada comum nas outras cidades, mas sem receber o pagamento de horas extras. Por exemplo, em 16 de julho de 2016, na cidade de Recife (PE), trabalhou para o jantar dos atletas, servido da 0h10 à 0h45, e também das 7h às 23h para preparar e servir todas as refeições aos jogadores. O jogo contra o Sport Club do Recife ocorreu no dia seguinte.

Norma coletiva substitui horas extras por adicional de viagem

O Grêmio alegou que o acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações no Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época, substituía as horas extras pelo adicional de viagem. Segundo a cláusula, os empregados em viagem de serviço dentro do território nacional ou em regime de concentração, sempre que houvesse necessidade de pernoitar, receberiam 50% do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras e pelo adicional noturno.

Para instâncias anteriores, horas extras tinham de ser pagas

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram inválida a norma coletiva e determinaram o pagamento das horas extras. Para o TRT, apesar de a Constituição reconhecer os acordos coletivos e a CLT afirmar que eles prevalecem sobre as leis, a norma coletiva não poderia restringir o pagamento pelo trabalho em horário extra.

Direito pode ser negociado

Para o ministro Dezena da silva, relator do recurso de revista do Grêmio, a norma coletiva é válida, com base no entendimento do STF sobre a flexibilização de direitos (Tema 1.046 da repercussão geral). "Segundo a Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que preveem o afastamento ou a limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-20681-88.2020.5.04.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

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