TST fixa tese sobre competência da Justiça do Trabalho para movimentação do FGTS

Publicado em 18/08/26

TST fixa tese sobre competência da Justiça do Trabalho para movimentação do FGTS

TST fixa tese sobre competência da Justiça do Trabalho para movimentação do FGTS

Publicado em:18/08/2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 7 de agosto, tese no Tema 32 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), que define a competência para apreciar pedidos de movimentação de valores depositados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O assunto foi analisada no processo IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

De acordo com a tese fixada, compete à Justiça do Trabalho analisar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação dos valores do FGTS, bem como julgar as ações entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal quando o pedido estiver relacionado às hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Nesses casos, a controvérsia está relacionada à modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, matéria disciplinada pela legislação trabalhista.

A decisão considera que essas situações estão abrangidas pela competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O TST já havia informado, durante a tramitação do incidente, que a questão vinha recebendo decisões divergentes nos regionais trabalhistas e que o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos buscava estabelecer um entendimento de observância obrigatória.

Justiça Comum

Para as demais hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a competência será da Justiça Comum. Segundo o TST, nesses casos prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure apenas como causa remota do pedido.

A tese fixada pelo TST, portanto, estabelece uma distinção conforme o motivo alegado para a movimentação dos valores do FGTS: quando a pretensão estiver diretamente relacionada a determinadas formas de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho; nas demais situações previstas na legislação, caberá à Justiça Comum analisar o pedido.

Modulação dos efeitos

O TST também modulou os efeitos da decisão. Serão mantidos na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, os processos que se enquadram nas hipóteses que passaram a ser consideradas de competência da Justiça Comum, desde que neles tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação do acórdão do incidente.

O acórdão do Tema 32 ainda está pendente de publicação. Até o momento, o TST disponibilizou a certidão de julgamento com a tese e a modulação dos efeitos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT-2ªR

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